A Arbitragem e o Direito Trabalhista – Lei n° 13.467/2017
A Arbitragem
Regulada pela Lei n. 9.307/96, que prevê em seu artigo 1º a possibilidade de sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, a Arbitragem vem sendo aplicada de forma privada afim de solucionar de forma mais célere e eficaz assuntos jurídicos.
Por livre e espontânea vontade das partes, surge o Árbitro, conhecido em alguns textos como Juiz Arbitral, especialista imparcial e sem nenhuma influência ou ligação parental com as partes, é contratado para apresentar, em poucos meses, a solução definitiva para determinados conflitos.
Possuindo o mesmo efeito da sentença judicial, a arbitragem é um outro método para a resolução de conflitos, onde as partes escolhem uma pessoa para atuar com árbitro ou juiz arbitral, sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais e/ou pelas partes, a arbitragem costuma oferecer decisões especializadas e mais rápidas que as judiciais.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui titulo executivo, conforme determina a Lei 9307/96 no art. 31.
O árbitro é juiz de fato e de direito, devendo julgar todas as questões que lhe são trazidas pelas partes, com exceção das questões prejudiciais, e a sua decisão – a sentença arbitral – produz coisa julgada material, só podendo ser desconstituída pela decretação de nulidade da sentença. A sentença que proferir NÃO fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário.
O árbitro, assim como o juiz, irá formar o seu convencimento próprio, externando na sentença arbitral sua decisão, devendo assim fundamentar em qualquer dos casos, inclusive se for julgado pela equidade.
Lei n. 13.467/2017 e a Arbitragem
De acordo com o artigo 507- A, da CLT, a cláusula compromissória poderá ser estabelecida “por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307/96.”, caso o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor atual está em torno de R$ 11 mil.
O uso da arbitragem traz inúmeros benefícios, bem como a celeridade, custo, sigilo, entre outros. Além disso, o caráter consensual do procedimento na arbitragem, construído pelos próprios litigantes, está em linha com o espírito da Reforma Trabalhista.
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Compromisso Arbitral Judicial E Extrajudicial
Conforme artigo 9o, da Lei de Arbitragem, o compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial vem estabelecido no artigo 7o, §§ 1o ao 7o, da lei de arbitragem, e ocorre quando a cláusula compromissória já foi estipulada pelas partes.
A outra hipótese é tratada pelo §1o do artigo 9o. Ocorre quando as partes, em litígio na justiça comum, decidem optar pela arbitragem, mesmo sem ter combinado, anteriormente, a instituição da cláusula compromissória. As partes, de comum acordo, desistem do processo judicial e lavram o compromisso arbitral, manifestando a vontade de solucionar o conflito através da arbitragem.
O compromisso arbitral extrajudicial vem regulado no § 2o, do artigo 9o. Este compromisso é lavrado quando não foi instituída a cláusula compromissória e, também, não existe demanda ajuizada, mas as partes, voluntariamente, decidem que o conflito existente será submetido à decisão de um árbitro, lavrando-se então o compromisso arbitral.
Esse compromisso, de acordo com a lei, pode ser lavrado por escritura pública ou por documento particular, obrigatoriamente, assinado por duas testemunhas.
A sentença arbitral produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário“, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
Referências:
Amom da Silva Oliveira. O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5625, 25 nov. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68945>. Acesso em: 23 jan. 2019.
BARROS, Hamilton de. Comentários ao Código de Processo Civil. V.IX. Rio de Janeiro,Forense, 1980, p.510
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 3. Ed., São Paulo: RT, 1997, p.69
Paulo Vitor de Souza Tavares. Arbitragem no Brasil. Portal Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14424>. Acesso em: 23 jan. 2019.