Lei, o que é para que serve

De acordo com o website https://www.significados.com.br, ao procurarmos por “Lei”, temos a seguinte descrição:

Lei, é um princípioum preceitouma norma, criada para estabelecer as regras que devem ser seguidas, é um ordenamento. Do Latim “lex” que significa “lei” – uma obrigação imposta. Gramaticalmente lei é um substantivo feminino.

Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios daquela sociedade.

No âmbito do Direito, a lei é uma regra tornada obrigatória pela força coercitiva do poder legislativo ou de autoridade legítima, que constitui os direitos e deveres numa comunidade.

No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República.

No sentido científico, lei é uma regra que estabelece uma relação constante entre fenômenos ou entre fases de um só fenômeno. Através de observação sistemática, a lei descreve um fenômeno que ocorre com certa regularidade, associando as relações de causa e efeito, como por exemplo, a Lei de Gravitação Universal ou a Lei de Ação e Reação, determinadas por Isaac Newton.

No entanto, no website da Câmara Municipal de Cajamar Estado de São Paulo (2010), encontramos outra definição, a qual pondera que  Lei (do verbo latino ligare, que significa “aquilo que liga”, ou legere, que significa “aquilo que se lê”) é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

No website do MPF no link https://turminha.mpf.mp.br/explore/as-leis, o MPF pondera que as leis servem para que, como cidadãos, devemos conhecer nossos direitos e cumprir nossos deveres. Para isso, as leis podem ajudar muito! As leis são as “regras do jogo” e existem para garantir que a democracia e os direitos de todos sejam respeitados. Ao obedecer às leis, contribuímos para um mundo mais justo para todos.  O MPF tem a função de proteger as leis federais. Qualquer pessoa que age contra o interesse público pode ser alvo de denúncias e ações do MPF, até mesmo os governantes.

Logo no website POLITIZE, no artigo escrito por Guillermo Glassman, no link https://www.politize.com.br/estrutura-das-leis-entenda/, temos a afirmação, de forma bastante categórica, de que interpretar uma lei não é o mesmo que interpretar um texto qualquer, sendo que o ideal seria que a estrutura da lei fosse algo intuitivo, que não dependesse de qualquer conhecimento prévio.

Ainda no website POLITIZE temos a interrogação, quem fez a lei? Neste sentido, a questão vem de encontro a poder identificara entidade de origem, pois existem leis federais (e nacionais, mas esta diferenciação fica para um próximo texto), estaduais (e distritais, no caso de Brasília) e municipais. Essa identificação vai indicar qual o espaço geográfico de incidência daquela lei. Uma lei federal, por exemplo, como o Código Civil, inicia com o brasão da República e com os dizeres “Presidência da República”, o que quer dizer que se aplica em todo o território nacional.

O website POLITIZE também sugere que, em seguida, encontramos o número de referência daquela lei, bem como a data em que foi criada. Além disso, algumas leis são denominadas complementares, enquanto outras não. Sabendo se a lei é federal, estadual ou municipal, se é de lei ordinária (identificada simplesmente como “lei”) ou complementar, bem como seu número e data de criação, podemos identificá-la sem chances de confusão. Por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal é a Lei Complementar Federal n° 101, criada em 4 de maio de 2000. Essa descrição é como uma impressão digital, inconfundível.

Novamente o autor Guillermo Glassmandowebsite POLITIZE descreve a lei, de forma bastante clara, como:

Passada a identificação, as leis costumam ter uma descrição recuada à direita, chamada de ementa. Trata-se do resumo do que é tratado na lei. Se você estiver fazendo uma pesquisa a fundo, entretanto, não se apegue tanto ao resumo da ementa. Um exemplo de ementa é o da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e dá outras providências”.

A ementa é seguida do preâmbulo, que é, basicamente, um parágrafo introdutório que representa o “espírito” em que foi criada uma lei. A utilização do preâmbulo não é muito comum na técnica legislativa empregada no Brasil. Seu melhor exemplo é o preâmbulo da Constituição, que diz:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Na sequência, temos a ponderação do autor Guillermo Glassmandowebsite POLITIZE em relação a outros pontos da estrutura, como:

Em seguida, nos deparamos com o conteúdo propriamente dito da lei. Esse conteúdo pode estar organizado de forma temática em títulos, capítulos e seções, seguidos de números romanos (I, II, III, IV, etc.). Isso nem sempre acontece, apenas no caso de leis mais complexas e robustas, como os Códigos (civil, tributário, comercial, etc.). Trata-se apenas de um agrupamento temático, como os capítulos de um livro.

“Título” é um agrupamento mais amplo, que se divide em “capítulos”, que por sua vez são divididos em “seções”. Cada um deles tem uma denominação específica, que indicará a matéria de que trata. Por exemplo, o “Título I” da Constituição trata “Dos Princípios Fundamentais”.

Essas subdivisões da lei estarão compostas por artigos. Os artigos estão numerados de forma sequencial em algarismos arábicos (1, 2, 3, 4 etc).

Entre o primeiro e o nono artigo, a numeração costuma ser ordinal (1°, 2°, 3°, 4° etc). Por isso, se você disser “este direito está no artigo cinco da Constituição. Do artigo 10 em diante, a numeração é cardinal e você pode dizer, sem medo, “os direitos de nacionalidade estão previstos no artigo doze da Constituição”.

Os artigos podem ter uma forma simples ou podem, também, conter subdivisões. Quando há subdivisões, chamamos a parte inicial do artigo (aquela que acompanha o número) de caput, que significa cabeça em latim. É, portanto, a cabeça do artigo. Ela é considerada sua parte mais importante e serve para a interpretação das demais subdivisões do artigo. A princípio, todas as partes do artigo devem ser interpretadas de modo que sejam compatíveis com o caput.

Além do caput, as outras partes dos artigos são parágrafosincisos e alíneas. Se o artigo dispuser de apenas um parágrafo ele será denominado “Parágrafo único”. Se existirem múltiplos parágrafos, eles serão designados pelo símbolo “§” seguido da respectiva numeração.

Na numeração dos parágrafos, são utilizados algarismos arábicos (1, 2, 3, 4, etc.) e vale a regra dos números ordinais e cardinais, como nos artigos (apesar de que dificilmente um artigo tem mais do que nove parágrafos). Então, quando vir numa lei ou num texto “§1°”, você deve ler “parágrafo primeiro” e já sabe que existirão outros – senão ele seria um “Parágrafo único”. Normalmente, os parágrafos destacam aspectos importantes de um artigo que não estão diretamente explicitados em sua cabeça. Também podem trazer alguma exceção à aplicação da regra do artigo.

Os incisos, por outro lado, estão simbolizados por algarismos romanos e podem constar logo após a cabeça do artigo ou após o texto principal do parágrafo. Eles costumam ser utilizados para descrever as hipóteses em que a regra que está na cabeça deve ser aplicada. A cabeça do artigo ou o parágrafo descreve a regra e termina com o sinal “:”, ou “nos casos de:”, ou “nas seguintes formas:”. Essa descrição feita nos incisos pode ser exaustiva (contendo todas as hipóteses possíveis) ou pode simplesmente dar exemplos de hipóteses em que a regra é aplicável.

As alíneas, por sua vez, estão simbolizadas por letras minúsculas (“a”, “b”, “c”, “d” etc) e são subdivisões dos incisos. Normalmente cumprem a mesma função dos incisos, detalhando hipóteses de aplicação de uma regra prevista logo anteriormente.

Ao final temos a assinatura, após todos os artigos, parágrafos, incisos e alíneas que compõem uma lei, podemos encontrar a assinatura do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal). Essa assinatura é a sanção do chefe do Poder Executivo. O Executivo deve avaliar o texto da lei antes que ela seja aplicável e pode determinar vetos, suprimindo determinadas partes do projeto de lei. Mas a palavra final sobre o texto da lei será sempre do Legislativo, que pode derrubar os vetos apresentados pelo Executivo. Essa é uma das formas de controle mútuo entre os poderes.

Voltando para o artigo no website da Câmara Municipal de Cajamar Estado de São Paulo (2010), temos que a palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc. Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa aceção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária.

A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la.


Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial.


Como são feitas as leis (Senado)

Por Paulo Henrique Soares – Consultor Legislativo do Senado Federal

Desde o nascimento, e por toda a vida, nós somos submetidos a uma série de regras que orientam o nosso comportamento e todas as nossas atividades.

As primeiras normas que adotamos são as que recebemos dos nossos pais, familiares e parentes quando ainda não conhecemos muita coisa sobre o mundo que está além dos nossos lares.

Mas logo crescemos e percebemos que também na nossa escola, na rua e em todos os lugares as pessoas se comportam de acordo com determinadas regras.

Essas regras são chamadas normas jurídicas ou leis, que são elaboradas pelos representantes da população, ou seja, os Vereadores, os Deputados e Senadores que são eleitos para tratar desses assuntos, já que não podemos reunir todos os eleitores para fazer essas leis.

No Brasil, temos uma lei principal ou a Lei Maior, que é a Constituição Federal, onde se encontram as normas que orientam o legislador – Vereador, Deputado ou Senador – sobre quais assuntos eles devem ou podem tratar. Assim, para exemplificar, eles não podem fazer leis para que haja pena de morte no Brasil ou para acabar com as eleições para a escolha dos nossos deputados.

Para se fazer uma lei sobre determinado assunto, como a que tenha a finalidade de proibir que alguém dirija após ter ingerido bebida alcoólica, um Deputado ou Senador apresenta o projeto para que seja discutido e aprovado pelos seus colegas.

Nesse caso, o projeto deve, inicialmente, ser examinado pelas Comissões, que são órgãos especializados por área, com um número reduzido de parlamentares. Ao analisar o projeto, a Comissão fará um parecer dizendo se ele deve ser aprovado, com ou sem modificações, ou rejeitado, haja vista o que diz a Constituição Federal sobre o assunto, se há dinheiro para que a medida seja executada, se a ideia é meritória ou se já há lei tratando do mesmo assunto.

Quando a feitura da lei couber ao Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto que for apresentado inicialmente em uma dessas Casas, sendo aí aprovado, será encaminhado à outra Casa – chamada de Casa revisora – para que os seus integrantes (Senadores ou Deputados) decidam se devem também aprová-lo, com ou sem modificações. Se houver modificação, o projeto retornará à Casa onde ocorreu a sua apresentação inicial, para que os seus membros decidam se aceitam ou não a modificação introduzida pela Casa revisora.

Um projeto de lei ordinária – que é o tipo de proposição legislativa mais comum – para ser aprovado deve contar com os votos favoráveis da maioria dos Deputados e Senadores, desde que pelo menos a metade do total deles participe da votação. Este é o quórum (quantidade necessária de votantes) para a aprovação por maioria simples. Mas, tratando-se de projeto de lei complementar, a Constituição Federal exige que a sua aprovação seja feita pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo, assim, ser aprovado por mais da metade do total de seus membros. Desse modo, tratando-se de votação pelo Senado Federal, são necessários os votos de, pelo menos, 41 Senadores, pois, ao todo, a Casa conta com 81 Senadores – três representantes de cada um dos 26 Estados e do Distrito Federal. Já na Câmara dos Deputados, seriam necessários os votos de, pelo menos, 257 Deputados dos 513, que é o total da Casa.

Todavia, a Constituição diz que, quando se tratar de matéria de Administração Pública da competência do Presidente da República, tais como sobre o que os órgãos públicos ou entidades governamentais devem fazer ou sobre os direitos e deveres dos servidores públicos, caberá a ele, ao Governador de Estado e do Distrito Federal ou ao Prefeito, na qualidade de chefes do Poder Executivo, encaminhar o projeto ao Poder Legislativo correspondente – Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Distrital ou Câmara Municipal –, para que seja discutido pelos legisladores e, em caso de aprovação, transformado em lei.

Também pode haver projeto que seja assinado por uma numerosa quantidade de eleitores – projeto de iniciativa popular – que será submetido ao Poder Legislativo, podendo ser aprovado ou não.

Mas não termina aí o processo de elaboração da lei. O projeto tem ainda que ser submetido à sanção – que é uma espécie de concordância –, do Presidente da República (ou Governador ou Prefeito). Se ele achar que o projeto não está de acordo com a Constituição, ou seja, contrário ao interesse público, poderá vetá-lo no todo ou em parte.

Mas o veto do Presidente da República pode ser rejeitado (invalidado) se a maioria dos Deputados e Senadores decidirem que o projeto vetado, ou parte dele, deva ter validade.

Finalmente, depois de passar pela aprovação dos Deputados e Senadores e de ter sido sancionado pelo Presidente da República, o projeto será promulgado, tornando-se lei, mas ainda depende de publicação para que tenha validade.

Nossa Constituição também prevê a possibilidade de sua própria alteração. As mudanças no texto da Constituição são chamadas de Emendas Constitucionais. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) não podem ser sugeridas por apenas um parlamentar. Para serem admitidas, devem contar com o apoio de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 Deputados) ou do Senado (27). O Presidente da República também pode propor mudanças na Constituição, assim como mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Para aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, com o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em cada um desses turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados.

Mas existem cláusulas da Constituição que não podem ser abolidas por meio de emendas, porque são princípios fundamentais do Estado brasileiro. Essas cláusulas, conhecidas como cláusulas pétreas, são: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Referências

https://www.cmdc.sp.gov.br/texto/12, acessado em 13/07/2021

https://turminha.mpf.mp.br/explore/as-leis, acessado em 13/07/2021

https://www.politize.com.br/estrutura-das-leis-entenda , acessado em 13/07/2021

https://www12.senado.leg.br/jovemsenador/home/paginas/como-sao-feitas-as-leis, acessado em 13/07/2021

Petter Anderson Lopes

Petter Anderson Lopes

Perito Judicial em Forense Digital, Criminal Profiling & Behavioral Analysis, Análise da Conduta Humana

Especialista em Criminal Profiling, Geographic Profiling, Investigative Analysis, Indirect Personality Profiling

CEO da PERITUM – Consultoria e Treinamento LTDA.

Criminal Profiler e Perito em Forense Digital | Criminal Profiling & Behavioral Analysis | Entrevista Investigativa | OSINT, HUMINT | Neurociências e Comportamento | Autor, Professor

Certified Criminal Profiling pela Heritage University(EUA) e Behavior & Law(Espanha), coordenado por Mark Safarik M.S., V.S.M. Supervisory Special Agent, F.B.I. (Ret.) e especialistas da Sección de Análisis del Comportamiento Delictivo (SACD - formada por expertos en Psicología y Criminología) da Guarda Civil da Espanha, chancelado pela CPBA (Criminal Profiling & Behavioral Analysis International Group).

Certificado em Forensic Psychology (Entrevista Cognitiva) pela The Open University.

Certificado pela ACE AccessData Certified Examiner e Rochester Institute of Technology em Computer Forensics. Segurança da Informação, Software Developer

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